ÁUDIO 18 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Precatórios: compensação, pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original - Tema 558 de Repercussão Geral
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso extraordinário da União, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a constitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam da compensação de créditos tributários com a utilização de valores decorrentes de precatórios.
Os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, preveem a possibilidade abatimento, no momento da expedição de precatórios, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Se, por exemplo, você tem um precatório no valor de 100 mil reais para receber da União, mas tem uma dívida no valor de 90 mil com a União, haveria a compensação e você só receberia 10 mil a título de precatório.
Dentre outros argumentos, a União Federal alega que essa compensação reduz os custos de uma execução fiscal.
Ou seja, para receber da União, temos que ajuizar uma ação, arcar com os custos do processo, e se por fim a ação for julgada procedente, ainda temos que aguardar o pagamento por meio de precatório. E se a compensação realizada fosse ilegal? O particular também deveria arcar com os custos de um processo judicial para discutir essa ilegalidade.
Já se somos o devedor, a União não quer arcar com os custos de uma execução fiscal, alegando que esta é muito onerosa.
Vamos escutar se o STF deu razão para a Uniã... Ler mais