CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - a responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil organizada e com representantes dos setores produtivos, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;
II - a função social da propriedade;
III - a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV - a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V - a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI - a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;
VII - a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;
VIII - a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;
IX - a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade;
X - o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento d... Ler mais