Áudio aula | 05 - Arts. 6° e 7° - Da Governança Interinstitucional para o manejo integrado do fogo | Leis Ambientais | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV


DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO


Art. 6º É instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes atribuições:


I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;


II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;


III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;


IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) e dar publicidade a ele;


V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;


VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;


VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;


VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relac... Ler mais

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