Seção II
Dos Planos de Manejo Integrado do Fogo
Art. 9º O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de maneira participativa, para a execução das ações previstas no inciso XI do caput do art. 2º desta Lei e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo órgão gestor da área a ser manejada.
Art. 10. Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para conservação, bem como outras informações a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§... Ler mais