Áudio aula | 08 - Arts. 11 a 14 – Dos Programas de Brigadas Florestais | Leis Ambientais | EmÁudio Concursos

Seção III


Dos Programas de Brigadas Florestais


Art. 11. Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.


§ 1º A implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas, em territórios quilombolas e em unidades de conservação será realizada de maneira articulada entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou o órgão estadual competente, os povos indígenas e as comunidades quilombolas envolvidas e os respectivos órgãos competentes para a proteção dessas áreas e comunidades.


§ 2º As brigadas florestais voluntárias ou particulares deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros Militar da unidade da Federação em que atuarão quando a referida atuação não corresponder a ações que visem à proteção de unidades de conservação federais, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas sob gestão federal.


§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado ou do Distrito Federal estabelecerá normas para regulamentar as brigadas florestais voluntárias ou particulares referidas no § 2º deste artigo quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança, como a padronização de uniformes e a identificação dos veículos utilizados nas operações.


§ 4º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.


§ 5º Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto com as brigad... Ler mais

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