Áudio aula | 12 - Arts. 26 a 28 – Ciman Federal | Leis Ambientais | EmÁudio Concursos

Seção VII


Do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal)


Art. 26. É criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e de articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.


§ 1º O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.


§ 2º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 27. O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:


I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;


II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado,... Ler mais

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