Seção VII
Do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal)
Art. 26. É criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e de articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.
§ 1º O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 27. O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado,... Ler mais