CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. É instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda.
Parágrafo único. A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica à queima de resíduos prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 49. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................................
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III - executar as ações supletivas de competência da União, em conf... Ler mais