Áudio aula | 03 - Arts. 3° a 7° - Plano de Desenvolvimento de Pessoas | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP


Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais.


§ 1º O PDP deverá:


I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do órgão ou da entidade;


II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;


III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;


IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;


V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade;


VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;


VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;


VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;


IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;


X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; e


XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento.


§ 2º A elaboração do PDP será precedida, preferencialmente, por diagnóstico de competências.


§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se diagnóstico de competências a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ... Ler mais

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