Alteração das regras de afastamento do país
Art. 31. O Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ....................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias.”
Disposições finais e transitórias
Art. 32. O primeiro PDP elaborado após a entrada em vigor deste Decreto considerará a avaliação da execução do plano anual de capacitação do exercício anterior.
Parágrafo único. No primeiro exercício de vigê... Ler mais