Áudio aula | 05 - Art. 4º - Das condutas | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS

Art. 4º São compromissos de conduta ética:

I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte;

II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o
prazo que a lei determinar;

III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;

IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física
especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;

V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as
hipóteses legais;

VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos
internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;

VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de
assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;

VIII. não aceitar ajuda finance... Ler mais

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