CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado:
I. ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;
II. divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
III. fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo
após ter deixado o cargo;
IV. apresentar como ... Ler mais