ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Tema 21. Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei nº 13.467/2017. Trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. Artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT.
Tribunal Pleno
CONTEXTO DO JULGADO:
A controvérsia trazida ao TST e julgada sob o rito dos recursos de revista repetitivos é para definir se há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo. E se não há esse direito público subjetivo, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?
A Lei 13.467 de 2017, a Lei da Reforma trabalhista, alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, passando a prever que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
E incluiu o parágrafo 4º ao mesmo artigo, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Após essa alteração legislativa ficou a dúvida se a simples declaração de pobreza pode ser considerada para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita. Algumas Turmas do TST entendiam que a mera declaração de pobreza seria s... Ler mais