ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Auto de interdição de máquina. Atribuição do superintendente regional do trabalho. Delegação a auditor-fiscal do trabalho. Risco grave e iminente ao trabalhador. Possibilidade.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
O caput do artigo 161 da CLT prevê que compete ao Delegado Regional do Trabalho, atual Superintendente Regional do Trabalho, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, quando houver grave e iminente risco para o trabalhador.
No caso que chegou ao TST, um auditor fiscal ao inspecionar uma unidade frigorífica constatou que uma máquina oferecia situação grave de iminente risco ao trabalhador, e por isso lavrou um auto de interdição da referida máquina.
A empresa ajuizou ação anulatória, alegando a incompetência do auditor fiscal para lavrar auto de interdição, pois essa competência caberia tão somente ao Superintendente Regional do Trabalho. A sentença foi de improcedência, porém o TRT reformou a decisão e declarou a incompetência do auditor fiscal para determinar a interdição.
A União interpôs Recurso de Revista, ao qual foi dado provimento pela 2ª Turma do TST, que reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença na qual se julgou improcedente o pleito de anulação do auto de interdição.
A empresa interpôs Embargos à SBDI-1.
O auditor fiscal pode ou não pode lavrar auto d... Ler mais