ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Direito ao sigilo na entrega voluntária de recém-nascido
Este julgado está inserido no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente
Contexto do julgado:
Antes de adentrarmos ao caso, vamos escutar o que diz a lei sobre a entrega voluntária de recém-nascido.
O artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu caput, estabelece “a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.”
Já no parágrafo 5º deste mesmo artigo, prevê que “após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do artigo 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega”.
E no parágrafo 9º há a previsão de que “é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no artigo 48 desta Lei.”
Agora imagine o seguinte caso: uma gestante quer fazer a entrega voluntária de seu filho e solicitou o sigilo. Antes de fazer essa entrega para a adoção ela, ou a justiça, deve informar ao genitor, para ver se ele tem interesse em ficar com a criança? Ou o sigilo de que trata o parágrafo 9º do artigo 19-A do ECA também abrange o genitor? Assim, a genitora pode entregar o seu filho para adoção, assegurado o sigilo, inclusive em relação ao ... Ler mais