Jurisprudência do STF EmÁudio - Súmula vinculante nº 53
Competência da Justiça do Trabalho
CONTEXTO DA SÚMULA VINCULANTE:
As competências da Justiça do Trabalho estão estabelecidas no artigo 114 da Constituição e, entre elas, temos a execução, de ofício, das contribuições sociais. Tenha em mente que as contribuições sociais são espécies de tributo que têm a sua finalidade definida pela Constituição, como o financiamento da seguridade social, e elas incidem, entre outras hipóteses, sobre a folha de salário, sendo devida pelo empregador.
Como acontece essa execução das contribuições sociais, de ofício, pela Justiça do Trabalho? Vamos pensar com base em exemplos. Imagine uma condenação de um empregador para pagar ao seu empregado verbas salariais, como horas extras, por exemplo. Nesse caso, a Justiça do Trabalho deverá reconhecer, também, o dever do empregador pagar as contribuições previdenciárias que incidem sobre essas verbas.
Agora vamos pensar em outra hipótese. A Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício existente há um ano entre duas partes e determina a anotação do período na CTPS do empregado. Não há, contudo, condenação a pagar verbas remuneratórias durante o período em que o vínculo empregatício foi reconhecido.
Em um caso como esse é possível a cobrança de ofício das contribuições previdenciárias devidas sobre o salário do empregado e não recolhidas? Essa é a controvérsia que foi objeto da súmula vinculante aqui trazida.
Vamos ver a decisão do Supremo Tribunal Federal.
DECISÃO DO STF: