Áudio aula | 29 - Arts. 494 a 496 - Da Ata dos Trabalhos | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário (TJSP) | EmÁudio Concursos

Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a ind... Ler mais

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