CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscaliza... Ler mais
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscaliza... Ler mais