Direito Administrativo EmÁudio: Acumulação de Cargos Públicos
A Constituição Federal, nos incisos XVI e XVII do artigo 37, veda como regra a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. A vedação de acumular cargos é bastante abrangente, salvo as exceções previstas. Atinge todas as esferas de governo. Todos os poderes e toda a administração pública direta e indireta, incluindo cargos em comissão.
Se determinada pessoa ocupa emprego ou função pública em município, por exemplo, não poderá ocupar outro cargo, emprego ou função pública, em qualquer esfera de governo federal, estadual ou municipal. Nem em outro poder. Quer se trate de administração pública direta ou indireta.
Diferentemente da regra do teto remuneratório em relação à acumulação de cargos, não importa se as empresas públicas e sociedades de economia mista recebam ou não recursos da Fazenda Pública, para custeio ou gastos de pessoal. Vedação atinge qualquer entidade.
Detalha que o texto constitucional veda a acumulação de atribuições públicas como consequência, a presente regra não impede o exercício de atividades privadas por parte do servidor público, desde que, obviamente, tais ocupações não sejam incompatíveis com o cargo exercido pelo servidor. Regra que proíbe a acumulação de cargos remunerados não é absoluta,o próprio Texto constitucional admite hipóteses em que a acumulação de cargos públicos é possível, sendo para tanto estabelecidos três requisitos cumulativos primeiro requisito que se trate de dois cargos de professor. Um cargo de professor com outro técnico ou científico. Ou dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde de profissão regulamentada, a exemplo de médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros e assistentes sociais.
Segundo o requisito que haja compatibilidade de horários e terceiro requisito, que seja respeitado o teto remuneratório. Quanto ao conceito de cargo técnico ou científico, que pode ser acumulado com outro cargo de professor, torna-se necessário examinar as atribuições do cargo previstas em lei para concluir se suas atribuições possuem essa natureza.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo científico é o conjunto de ações cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico, por sua vez, é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.
Há o entendimento de que, se a lei requ... Ler mais