Áudio aula | 40 - Arts. 639 a 646 - Da Carta Testemunhável | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário (TJSP) | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL


Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertad... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário (TJSP) - Código Processual Penal - 40 - Arts. 639 a 646 - Da Carta Testemunhável: SAIBA MAIS