Áudio aula | 18 - Arts. 249 a 250 - Da Citação (Parte 6) | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário (TJSP) | EmÁudio Concursos

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição ini... Ler mais

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