Direito empresarial EmÁudio - Finalização do tema ações e início do tema Debêntures.
Olá pessoal! Não conseguimos concluir o tema de ações no áudio anterior, então a gente vai continuar e finalizar esse tema para que possamos falar sobre debêntures, ok?
Vamos a letra C: ações de gozo ou de fruição. Esse tema praticamente não cai em prova, porém, como está na lei, é importante você saber de sua existência. São ações atribuídas aos acionistas após a amortização integral. O Artigo 44 parágrafo quinto da lei 6404/76 fala exatamente sobre isso. Acionista controlador: bom, para ser acionista controlador, não basta a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores. O acionista controlador é aquele que tem a maioria dos votos e o que comparece e fala na Assembleia.
Vamos observar o artigo 116: entende-se por acionista controlador, a pessoa natural ou jurídica ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum que: alínea A, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e alínea B, usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único: o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
O acionista controlador, pessoal, pode ser uma pessoa física, uma pessoa jurídica ou várias pessoas que, reunidas por um acordo de votos, passem a exercer a função de acionista controlador. Acordo de acionistas: é um contrato parassocial que visa regular o exercício do voto dos acionistas aderentes. Não se confunde com o estatuto social, obrigando apenas os acionistas que deles são parte. Isso está disposto no artigo número 118 da lei 6404/76.
A pergunta é a seguinte: e se o acionista não votar em conformidade com o acordo? Vá lá para o artigo 18, parágrafo oitavo da lei, que diz o seguinte: acontecerá que o voto não será computado e a pessoa terá que votar conforme combinou, execução específica. Direitos essenciais do acionista: Artigo 109 da lei. Nem o estatuto nem a Assembleia Geral poderão privar o acionista dos seguintes direitos: participação dos lucros sociais, participação do acervo da companhia em caso de liquidação, fiscalização na forma prevista na lei, a gestão dos negócio sociais, preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição observado disposto nos artigos 171 e 172 retirar-se da... Ler mais