Direito Empresarial EmÁudio: Conceito de Título de Crédito
Olá, pessoal! Mais um áudio hein. Vamos lá. Conceito de título de crédito.
Cesare Vivante título de crédito é um documento princípio da cartularidade necessário para o exercício do direito literal, princípio da literalidade e autônomo, princípio da autonomia nele mencionado.
O artigo 887 do Código Civil diz que: o título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
O título de crédito é uma obrigação quesível, que significa significa dizer que cabe ao credor dirigir se ao devedor para exigir o pagamento do título no lugar nele designado. O objetivo é facilitar a circulação.
Título pro solvendo, também chamado de para pagamento, não implica inovação no que toca à relação causal que subsiste junto com a relação cambiária, porque as dois relações coexistem para pagamento e assim, a relação causal só se extingue com o pagamento do título.
Pergunta: Quando você tem um título e esse título é pro solvendo, ele não é o pagamento. Ele é para pagamento. Título pró soluto não é para pagamento. Ele já é o pagamento.
Segundo o STJ, os títulos são em regra, pro solvendo e não pro soluto. Se for pro soluto, tem que ter cláusula expressa na omissão à presunção de que são pro solvendo.
Classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo. a) Vinculado. vinculado é aquele cuja forma formatação deve observar uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária, por exemplo, cheque. Livre é aquele para o qual a lei não estabelece uma padronização obrigatória.
Quanto à estrutura. a) Ordem de pagamento cheque, duplicata, ordem de câmbio. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Temos aquele que dá a ordem, aquele que recebe a ordem, que é o destinatário e o tomador beneficiário.
b) Promessa de pagamento. Aqui eu não estou dando a ordem a ninguém. Estou prometendo que eu irei pagar. Temos o promitente que faz a promessa e o tomador beneficiário beneficiário pela promessa, credor.
Quantas as hipóteses de emissão. a) Causal é aquele que somente pode ser emitido nas hipóteses definidas em lei. Por exemplo, a duplicata só pode ocorrer se acontecer uma dessas dois causas, compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. Nenhuma outra causa permite a emissão da duplicata.
b) Não causal abstrato é aquela cuja emissão não está vinculada a nenhuma causa definida em lei. Aqui eu não preciso de uma causa específica para emitir o título.
Quanto à sua circulação. a) Ao portador é aquele que não identifica o beneficiário. Você não está nomeando o credor do título, mas desde a lei 8021/90 não se admite mais títulos ao portador, exceto se com previsão em especial.
Nominal é aquele que identifica o beneficiário e pode ser nominal à ordem ou nominal, não à ordem. No caso do título nominal à ordem, a forma que eu tenho de transferir esse título é por endosso. No caso do nominal não à ordem, a forma que eu tenho de transferir esse título é por cessão civil.
Pergunta: Quando sei que um título é nominal? Se ele é nominal, eu preciso identificar o beneficiário, identificou o beneficiário eu já sei que é nominal.
Para que um título seja nominal, não à ordem. Essa cláusula deve estar expressa no título.
Letra c) nominativo. É aquele do artigo 921 do Código Civil não se aplica aos títulos que possuem previsão especial como cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio. Nos títulos nominais, o nome do credor do beneficiário deve estar no título, no cheque, por exemplo. Nominarei o credor no cheque. na nota promissória, nominarei o credor na nota promissória, etc.
O nome está no título. Aqui é diferente. Quando eu emito um título de crédito, terei o livro de registro do emitente que constará que o credor é a determinada pessoa e se mudar o credor, precisa constar do título do emitente.
Endosso é ... Ler mais