Direito Empresarial EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Títulos de Crédito
Muito bem, chegamos ao final do nosso módulo. Para fecharmos bem, eu trago para você um breve resuminho dos principais pontos que abordamos nesse módulo.
A gente vai começar um módulo falando sobre o princípio da cartularidade. Atenção!
Cártula é um papel pequeno, como por exemplo, um cheque, uma nota promissória, uma duplicata. Aquele pedaço de papel representa um crédito. O pedaço de papel está materializando o crédito, um documento pelo qual eu posso exercer o direito ao crédito. Por exemplo, se eu tenho um cheque e quero aquele crédito, eu tenho que apresentar o cheque para pagamento no banco.
Mas se o cheque voltou por falta de fundo e quer ajuizar uma ação de execução, um dos atributos do título de crédito é a sua executividade. Não se esqueça. Então posso fazer isso com base no artigo 784 do Código de Processo Civil. Há uma presunção de que o credor é aquele que está com a posse do título, porque o título materializa o crédito.
Princípio da literalidade. Esse princípio assevera que o que não está no título não está no mundo cambiário. Eu somente considerarei aquilo que está literalmente no título de crédito. Ajustes verbais não entram. Isso serve para garantir segurança jurídica.
Vamos falar do princípio de autonomia? Revendo aqui. As relações jurídico cambiais são autônomas e independentes entre si. Por isso, o vício em uma das relações não atinge as demais obrigações assumidas no título, por exemplo, endosso ou aval dado por pessoa incapaz, não atinge as demais obrigações assumidas no título de crédito.
Conceito de título de crédito. Cesare Vivante diz Título de crédito é o documento princípio da cartularidade necessário para o exercício do direito literal, princípio da literalidade e autônomo, princípio da autonomia nele mencionado.
O artigo 887 do Código Civil diz que o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. O título de crédito é uma obrigação quesível significa dizer que cabe ao credor dirigir se ao devedor para exigir o pagamento do título no lugar nele designado. Objetivo é facilitar a circulação.
Título pro solvendo também é chamado de para pagamento não implica inovação no que toca a relação causal, que subsiste junto com a relação cambiária, porque as dois relações coexistem para pagamento e assim a relação causal só extingue com o pagamento do título.
Título pro soluto não é para pagamento, ele já é o pagamento. Classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo. Vamos lá, temos o vinculado aquele cuja forma formatação deve observar uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária, por exemplo, cheque.
Temos o livre é aquele para o qual a lei não estabelece uma padronização obrigatória.
Quanto à estrutura, temos ordem de pagamento, cheque duplicata, ordem de câmbio, cheque é uma ordem de pagamento à vista. Temos aquele que dá a ordem, aquele que recebe a ordem, que é o destinatário e o tomador beneficiário. Temos a promessa de pagamento. Eu não estou dando a ordem a ninguém. Estou prometendo que eu irei pagar. Temos o promitente, que é quem faz a promessa e o tomador beneficiário, que é o beneficiário pela promessa, o credor.
Quantas hipóteses de emissão, nós temos a causal. É aquele que somente pode ser emitido nas hipóteses definidas em lei. Por exemplo, a duplicata só pode ocorrer se acontecer uma dessas dois causas compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. Nenhuma outra causa permite a emissão da duplicata.
Temos a não causal abstrato aquela cuja emissão não está vinculada a nenhuma causa definida em lei que eu não preciso de uma causa específica para emitir o título.
Quanto a sua circulação ao portador. É aquele que não identifica o beneficiário. Você não está nomeando o credor do título, mas desde a lei 802 de 90 não se admite mais títulos ao portador, exceto se com previsão especial. Temos a nominal nominal.
A nominal é aquela que identifica o beneficiário e pode ser nominal à ordem ou nominal não à ordem. No caso do título nominal à ordem, a forma que eu tenho de transferir esse título é por endosso. No caso do nominal, não à ordem, a forma que eu tenho de transferir esse título é por cessão civil.