Áudio aula | 05 - Resumão EmÁudio sobre Títulos de Crédito - Parte 2 | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito Empresarial EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Títulos de Crédito - Parte Dois

Vamos para um breve resuminho dos principais pontos que abordamos nesse módulo. Falamos sobre nota promissória.

A nota promissória, assim como a letra de câmbio também tem os seus requisitos o vencimento, a promessa de pagamento, o nome, etc.

Qual é o conceito? É o título de crédito pelo qual uma pessoa física ou jurídica denominada emitente faz a outra pessoa designada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada em seu favor ou a outra em sua ordem nas condições constantes.

Diferente da ordem de pagamento, letra de câmbio é ordem de pagamento. Tinha o sacador, sacado e beneficiário. A nota promissória não é ordem de pagamento ela é promessa de pagamento e na promessa de pagamento, eu tenho apenas dois intervenientes o promitente, que é aquele que faz a promessa e o beneficiário.

Quais são os requisitos da nota promissória? a) expressão nota promissória no título. b) promessa incondicionada de pagar quantia determinada. c) nome do tomador beneficiário credor d) data do saque. e) assinatura do subscritor f) lugar do saque. g) Lugar do pagamento h) época do pagamento. 

Da letra A até letra F nós estamos falando de requisitos essenciais e da letra G letra H nós estamos falando de requisitos supríveis ou também chamados de acidentais.

O que que é a subscrição? A subscrição é o ato de criação e emissão de uma nota promissória. Então, quando você faz a subscrição de uma nota, você está criando aquela nota e emitindo um crédito chamado nota promissória. 

A nota promissória tem a figura do aceite? O aceite é o ato de concordância com uma ordem de pagamento que foi dada se tem uma ordem que foi dada sacado que aquele que recebeu a ordem vai concordar ou não com essa ordem.

Mas o aceite pressupõe uma ordem que eu não tenho ordem de pagamento, mas sim, tem a figura de alguém que está fazendo uma promessa. A nota promissória não tem aceite. Quem é o devedor principal de uma nota promissória? Lembra? É o subscritor emitente.

E o vencimento de uma nota promissória pode ser à vista, com data certa, a certo termo de data ou a certo tempo de vista. É possível o pagamento parcial? Sim, é possível. O credor não poderá recusar pagamento parcial.

Sobre o prazo prescricional é o seguinte se você pretende executar o devedor principal de uma nota promissória subscritor emitente, o prazo será de três anos contados do vencimento. Se você pretende executar o codevedor, o prazo será de um ano contado do protesto. Qual seria o exemplo de codevedor? O endossante. Então, se você quer executar o endossante de uma nota promissória, o prazo é de um ano contado do protesto.

Título prescrito regra é a mesma artigo 206, parágrafo quinto do Código Civil. Ele só perde a natureza cambial. Súmula 504 do STJ fala que o prazo é a contar do dia seguinte ao vencimento do título em caso de nota promissória.

Duplicata Lei 5.747/68. Que que é a duplicata? Duplicata é uma ordem de pagamento causal decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço emitida pelo sacador para que o sacado pague determinada quantia à vista ou em dia certo. O sacador dá a ordem de pagamento, o sacado recebe a ordem de pagamento e o tomador beneficiário é o credor daquela duplicata.

Só lembrando que eu posso emitir duplicato em caso de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Só para você entender melhor de forma prática, você já viu alguém executar uma fatura? Ou endossar uma fatura? Não, porque ela não é um título de crédito.

Pensando nisso, o direito empresarial resolveu criar algo que represente o crédito dessa fatura para que possa ser endossado para que possa ser executado caso não ocorra pagamento, então criou-se a duplicata.

Se chama duplicata, porque esse título criado representará o crédito dessa fatura. Então, por isso, preciso ter na duplicata o número da fatura e todos os dados daquela fatura que irão constar desse título chamado de duplicata. Ela recebe esse nome porque o título será duplicado. Os valores das informações serão duplicados.

Quais são os requisitos da duplicata? Letra a) nome duplicata, data da emissão e número de ordem da fatura. Letra b) número da fatura. c) data vencimento ou declaração de ser duplicata à vista. d) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador. e) importância a pagar em algarismos e por extenso.

f) prazo de pagamento g) cláusula à ordem h) declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá la a ser assinada pelo comprador como aceite cambial e a assinatura do emitente.

Pergunta: Na duplicata eu tenho requisitos supríveis? Não tenho. Todos os requisitos na duplicata são essenciais.

Como é que fica o aceite na duplicata? Na duplicata, o aceite é obrigatório. enquanto que na letra de câmbio, o aceite é facultativo na nota promissória não tem aceite. Já na duplicato, o aceite é obrigatório e faz muito sentido, porque o vendedor vendeu uma mercadoria e agora ele está dando uma ordem para que o comprador pague para o vendedor aquilo que ele entregou.

Então não faz sentido o comprador falar não concordo, pois configuraria enriquecimento ilícito. Em algumas circunstâncias é possível recusar o aceite? Artigo da lei possui um rol taxativo.

São três os casos: a) caso de avaria ou não recebimento da mercadoria b) vício defeito de quantidade ou qualidade do produto ou serviço c) divergência quanto a prazo, preço, condição de pagamento.

E quais são as espécies de aceite? a) aceite pleno, ordinário ou ostensivo. É justamente o fato de o devedor assinar dando o aceite e concordando com determinada ordem de pagamento.

b) Aceite presumido ou tácito decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador quando inexistiu recusa formal

c) Aceite por comunicação é aquele que consiste na retenção autorizada da duplicata pelo sacado que comunica ao credor ou à ins... Ler mais

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