Direito Administrativo EmÁudio: Acumulação de Proventos e Vencimentos
Ponto de destaque no tema acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Diz respeito à possibilidade de o servidor receber simultaneamente a remuneração de cargo da ativa e proventos de aposentadoria.
Artigo 37, parágrafo X da Constituição diz o seguinte: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma desta Constituição os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Importante destacar que, ao fazer menção aos artigos 40, 42 e 142, a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública alcança somente os regimes próprios de previdência dos servidores públicos estatutários e dos militares. Não abrange, portanto, o Regime Geral de Previdência Social, que está previsto no artigo 201 da Constituição.
Logo, os aposentados, pelo Regime Geral de Previdência, como é o caso dos empregados públicos das empresas estatais, podem retornar à ativa prestando um novo concurso e, assim, acumularem regularmente os proventos da aposentadoria do Regime Geral com a remuneração do novo cargo, emprego ou função.
No caso dos servidores civis e militares aposentados pelos respectivos regimes próprios de previdência, somente é permitida a acumulação de proventos com a remuneração de outro cargo, emprego ou função acumulável, caso em atividade estivesse com a remuneração de cargos eletivos, como deputado, prefeito ou governador, por exemplo. E com a remuneração de cargos em comissão.
Desse modo, servidor que tenha se aposentado pelo regime próprio, civil ou militar pode ret... Ler mais