ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Não necessidade de comprovação de jornada e remição de dias trabalhados
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Penal e Execução Penal
Contexto do julgado:
De acordo com a Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A remição pelo trabalho se dá da seguinte forma, a cada 3 dias de trabalho, reduz um dia de pena.
A jornada desse trabalho deve ser de 6 a 8 horas diárias. E essa jornada de trabalho deve ser comprovada e supervisionada.
E quem supervisiona? Segundo o STJ, no tema 917, no qual se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho.
Agora imagine o seguinte caso: houve um Acordo de colaboração premiada, no qual há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, b... Ler mais