ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União ajuizou ADI contra a parte final do parágrafo 2º do artigo 7º-A da Lei 10.826 de 2003, que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança; e contra os dispositivos da Lei 12.694 de 2012 que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária.
A autora da ADI alega que a lei 10.826 transgrediu os princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que inexiste fundamento de discrímen razoável apto a legitimar que alguns servidores que exercem função de segurança tenham porte de armas e outros que desempenham idêntica função não o tenham.
Imaginem só a seguinte situação: durante atividade de escolta armada e segurança pessoal de magistrado realizada por dois agentes públicos da segurança institucional, somente um deles poderia portar arma de fogo, segundo a lei impugnada.
Já a lei 12.694 teria violado a autonomia administrativa do Poder Judiciário, uma vez que compete aos próprios Tribunais, sem a ingerência da polícia judiciária, examinar a presença dos requisitos que dão ensejo à proteção pessoal ou institucional.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação.... Ler mais