ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Inaplicabilidade do prazo de caducidade na desapropriação para comunidades quilombolas
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo e Direitos Humanos
Contexto do julgado:
A Constituição Federal, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território.
Em 2009 foi expedido um decreto expropriatório, declarando de interesse social, para fins de desapropriação, com fundamento no artigo 68 do ADCT, uma área de terras pertencente a um particular. Vamos chamar esse particular de João.
Somente em 2018 foi ajuizada a ação expropriatória da área a que se refere o decreto expropriatório.
Como decorreu um longo entre a publicação do decreto expropriatório e o ajuizamento da ação expropriatória, João alega que deve ser aplicado o prazo de caducidade de 2 anos previsto Lei 4.132 de 62.
Essa Lei 4.132 de 62 define os casos de desapropriação por interesse social, e em seu artigo 3º dispõe que “o expropriante tem o prazo de 2 anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.”
O que se discute neste Recurso Especial é se o prazo de caducidade de 2 anos estabelecido no artigo 3º da Lei 4.132 de 62, aplica-se ou não ao decreto expropriatório para fins de desapropriação voltada para titul... Ler mais