ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Legitimados à sucessão processual no caso de valores devidos em vida a servidor público
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo e Direito Processual Civil
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação, um servidor público ajuizou ação contra a União para receber valores a título de gratificação por desempenho que não estava sendo pagos. Vamos chamar esse servidor de Gildo. Gildo ganhou a ação, mas morreu antes de receber os valores.
Gildo e sua companheira Conceição tinham a guarda de duas crianças. Essas duas crianças, após a morte de Gildo, conseguiram judicialmente o reconhecimento da qualidade de dependentes deste, e passaram a receber pensão por morte.
Gildo também tinha um filho maior de idade.
Conceição, que é a inventariante do Espólio de Gildo, requereu sua habilitação no polo ativo do cumprimento de sentença para receber os valores devidos pela União, e que não foram recebidos em vida por Gildo.
As duas crianças que são pensionistas de Gildo, requereram a habilitação como únicas legitimadas para o recebimento do crédito, pois alegam que somente na falta de dependentes habilitados à pensão por morte é que seriam habilitados os sucessores na forma da lei civil.
A controvérsia é sobre a legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida a servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a suc... Ler mais