Direito Empresarial EmÁudio: Introdução a Falência
Olá, pessoal! Animados para falarmos sobre falência? Neste módulo, falaremos sobre falências, recuperação judicial e recuperação extrajudicial.
Muitas vezes, ao falarmos desses temas, associamos a uma extinção da empresa, porém, não necessariamente, pois a intenção do legislador foi justamente o oposto, isto é, manter o funcionamento da atividade empresarial, porque é de suma importância para a economia do nosso país.
A Lei de Falências e recuperação judicial é a lei 11.101/05, mas ela sofreu inúmeras alterações decorrentes da Lei 14.112/2020 com a finalidade de receber seu crédito, o credor pode ingressar com uma ação de execução em face do devedor, caso possua título executivo.
Situação Dois: O credor ao invés de executar ação de execução, pode ajuizar ação de falência. Se ocorrer, o autor pedirá que o Poder Judiciário reconheça o estado de insolvência do devedor.
Caso seja decretada a falência, o devedor ficará inabilitado para desempenhar as atividades empresariais. Todos os seus bens serão arrecadados, massa falida e posteriormente, serão avaliados e vendidos. Com o dinheiro recebido, todos os credores serão pagos e não apenas o autor da ação.
Observação muito importante. Muitas vezes quem ingressou com a ação acaba nem recebendo o valor devido a depender da classificação do seu crédito.
Outra observação aqui: a falência também é chamada de execução coletiva concursal, pois todos os credores concorrem para receber os créditos devidos.
Conceito de Ricardo Negrão: a falência é um processo de execução coletiva no qual todo o patrimônio de empresário declarado falido, pessoa física ou jurídica é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de credores.
Um processo judicial completo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores.
Compreende também a punição de atos criminosos praticados pelo devedor falido.
Incidência da Lei de falência. O artigo primeiro da lei 11.101/05 diz o seguinte: Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante, referidos simplesmente como devedor.
A lei 11.101/05 incide sobre empresário individual e sociedade empresária. Agora atenção! A Lei de Falências incide sobre todo aquele que possua a natureza empresarial e estão excluídas no âmbito dessa lei as instituições mencionadas no artigo segundo da Lei 11.101/05.
Esta lei não se aplica a: inciso I - empresa pública e Sociedade de Economia mista; Inciso II - Instituição financeira, pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de Previdência Complementar, Sociedade operadora de Planos de assistência à saúde, Sociedade Seguradora, Socie... Ler mais