Direito Empresarial EmÁudio: Legitimidade Passiva
Legitimidade passiva para sofrer ação de falência.
Podem sofrer ação de falência, o empresário individual e a sociedade empresária. Em alguns casos, conforme já visto, o artigo segundo da Lei 11.101/2005 faz algumas ressalvas. Esta lei não se aplica a:
Inciso I - empresa pública e sociedade de economia mista totalmente excluídos.
Inciso II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, Sociedade Operadora de Plano de Assistência à saúde, Sociedade Seguradora, Sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, parcialmente excluídos.
Juízo competente. A ação de falência sempre será de competência da Justiça estadual, não importando neste caso, quem é o autor na Constituição Federal, Artigo 109 aos juízes federais compete processar e julgar:
Inciso I - as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Dentro do âmbito da Justiça estadual, será competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Lei 11.101/2005, artigo terceiro: é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tem a sede fora do Brasil.
Insolvência. Quando é ajuizado o pedido de falência, a parte pede ao Poder Judiciário que reconheça a insolvência de um devedor. A insolvência pode ser: confessada decorre do pedido de autofalência prevista no artigo 105 da lei 11.101/2005.
Presumida decorre de três hipóteses: Artigo 94, inciso um, Lei 11.101/05 impontualidade injustificada, artigo 94, inciso dois, Lei 11.101/05 execução frustrada e artigo ... Ler mais