Seção III
Do Requerimento
Art. 29. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).
Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 30. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
I — qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II — dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III — indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV — narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; e V — outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.
§ 2.º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento
quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.
§ 3.º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 31. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art.
30 deste Código de Normas, o requer... Ler mais