Art. 37. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.
§ 1.º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2.º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II — comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; e
III — identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
§ 3.º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.
Art. 38. Obtido o acordo, será lavrado termo d... Ler mais