Direito Empresarial EmÁudio: Sentença
Olá, pessoal! Mais um em áudio para você. Vamos para um breve resuminho dos principais pontos que abordamos nesse módulo. Vamos falar de sentença.
A sentença na falência pode ser procedente ou improcedente. A sentença procedente é a chamada de declaratória de falência. A sentença procedente é chamada de denegatória da falência. A procedente é declaratória de falência e a improcedente é denegatória da falência.
Quais são os recursos cabíveis? Artigo 100 da Lei 11.101/2005 estabelece que: da decisão que decreta a falência cabe agravo e da sentença que julga a improcedência do pedido, cabe apelação.
Artigo 101: Quem por dolo requer a falência de outra será condenado na sentença que julgar improcedente o pedido a indenizar o devedor, apurando-se às perdas e danos em liquidação de sentença.
Parágrafo primeiro: havendo mais de um autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram à forma prevista no caput deste artigo.
Parágrafo segundo: por ação própria o terceiro prejudicado também pode reclamar a indenização dos responsáveis. Pergunta: Quem é que pode apresentar o agravo de instrumento na sentença declaratória de falência? O devedor, Ministério Público como fiscal da lei e credor, termo legal da falência.
Outra pergunta: Quem pode apresentar a apelação na sentença denegatória de falência? O credor, MP e devedor. O devedor pode apresentar recurso de apelação no pedido de autofalência viu.
Sentença declaratória de falência requisitos artigo 99 da lei 11.101/2005. O artigo 99: a sentença que decretar a falência do devedor, entre outras determinações, inciso I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores.
Inciso II - fixará o termo legal da falência sem poder retrotraílo por mais de 90 dias contados do pedido de falência do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.
Inciso III - ordenará ao falido que apresente no prazo máximo de cinco dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência.
Inciso IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito observado disposto no parágrafo primeiro do artigo sétimo desta lei. Inciso V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto dessa lei.
Inciso VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do comitê, se houver ressalvados os bens, cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso onze do caput desse artigo.
Inciso VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta lei.
Inciso VIII - ordenará o registro público de empresas e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam a anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem da expressão falido a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 desta lei. Redação dada pela Lei 14.112/2020 vigência.
Inciso IX - nomeará o administrador judicial que desempenhará suas funções na forma do inciso três do caput do artigo 22 desta lei, sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso dois do caput do artigo 35 desta lei.
Inciso X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido.
Inciso XI - pronunciar-se-à a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o ad... Ler mais