ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Prazo inicial para interposição dos embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Tributário
Contexto do julgado:
No caso analisado pelo STJ, a executada, em uma Execução Fiscal, apresentou em 25 de maio de 2017 uma apólice de seguro garantia, e somente em 29 de janeiro de 2018 apresentou os embargos à execução Fiscal. Decorreu todo esse tempo, pois a executada apresentou os embargos somente após o juiz expressamente aceitar o seguro garantia e intimá-la para apresentar os embargos.
O juiz de primeiro grau julgou extinto os embargos à execução por serem intempestivos. Segundo o magistrado, o prazo para a oposição de embargos conta-se da juntada aos autos do seguro garantia, pois o inciso II do artigo 16 da Lei de execução Fiscal estabelece que “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.”
Dessa forma, não seria necessário o executado ser intimado que seu seguro garantia foi aceito para começar a correr o prazo para apresentar os embargos à execução.
A decisão foi mantida pelo tribunal de justiça.
Cabe agora ao STJ definir qual o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia: se o prazo começa a correr da juntada do seguro garantia aos autos ou do aceite pelo Juiz, e consequentemente, se o devedor deve ou não ser intimado sobre a ace... Ler mais