ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Inexistência de racismo reverso
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal e direitos Humanos
Contexto do julgado:
Vamos para o julgado mais importante deste informativo!
Um homem negro chamou um italiano, homem branco, de escravista cabeça branca europeia. Essas ofensas teriam ocorrido após o homem negro não receber por serviços prestados ao estrangeiro.
O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial contra esse homem negro.
Neste Habeas Corpus se discute se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu que a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, tendo em vista que o racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
Não existe racismo reverso!
A tipificação do crime de injúria racial, que está previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716 de 89, tem por fim proteger grupos minoritários historicamente discriminados. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, no artigo 20-C da Lei do Crime Racial, o legislador dispôs que “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razã... Ler mais