Áudio aula | 36 - Arts. 139-A e 139-B - Da Condução de Moto-Frete | Leis de Trânsito | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:     

I – Revogado

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;         

III – instalação de aparador de linh... Ler mais

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