Áudio aula | 07 - Direito do Trabalho - “Reforma Trabalhista”; Contrato de Trabalho Intermitente; Condições de Trabalho; Vedação ao Retrocesso Social | Info STF Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 7 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

“Reforma Trabalhista”; Contrato de Trabalho Intermitente; Condições de Trabalho; Vedação ao Retrocesso Social

Este julgado está inserido no âmbito do Direito do Trabalho

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 13.467 de 2017, que ficou conhecida como Reforma Trabalhista, dentre outras várias alterações, ela trouxe a previsão do contrato de trabalho intermitente.

O que é o contrato de trabalho intermitente? Segundo o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Então, com exceção dos aeronautas, qualquer outra atividade laboral pode ser prestada mediante contrato de trabalho intermitente.

O contrato de trabalho intermitente tem que ser celebrado por escrito, deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. O empregador convoca o empregado para a prestar o serviço com pelo menos 3 dias de antecedência, e o empregado tem prazo de um dia útil para responder ao chamado. Se ele não responder, presume-se que ele recusou. Se ele aceita e não vai, e não apresenta justificativa, deve pagar uma multa ao empregador equivalente a 50% da remuneração que seria devida.

O empregado pode ter vários contratos de trabalho intermitente com vários empregadores.

Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado intermitente recebe o pagamento da remuneração, férias proporcionais mais um terço, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Por exemplo, um restaurante pode contratar um garçom nessa modalidade de contrato, e pode convoca-lo somente quando tiver mais movimento.

Vamos supor que esse restaurante só tem movimento na sexta e no sábado. Após trabalhar esses dois dias, e empregado deve receber as verbas antes citadas, e é legalmente possível que sua remuneração mensal fique abaixo do salário-mínimo. Pode até ter mês que ele nã... Ler mais

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