Áudio aula | 01 - Arts. 79 a 83 – Da Proteção de Dados Pessoais – Da Organização das Serventias – Das Disposições Gerais | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

TÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS


Seção I

Das disposições gerais

Art. 79. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão atender às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei n. 13.709/2018), independentemente do meio ou do país onde os dados estão localizados, obedecendo a seus fundamentos, seus princípios e suas obrigações concernentes à governança do tratamento de dados pessoais.

§ 1.º Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, nos regulamentos, nas normas, nas orientações e nos procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no artigo 55-J da LGPD.

§ 2.º O cumprimento às disposições especiais do Capítulo I (Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) do Título II do Livro II deste Código não será prejudicado pelo disposto na LGPD. 

Art. 80. O tratamento de dad... Ler mais

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