Áudio aula | 02 - Art. 84 – Da Governança do Tratamento de Dados Pessoais nas Serventias | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Governança do Tratamento de Dados Pessoais nas Serventias

Art. 84. Na implementação dos procedimentos de tratamento de dados, o responsável pela serventia extrajudicial deverá verificar o porte da sua serventia e classificá-la, de acordo com o Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, da Corregedoria Nacional de Justiça (Classe I, II ou III), e observadas as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), fazer a adequação à legislação de proteção de dados conforme o volume e a natureza dos dados tratados, de forma proporcional à sua capacidade econômica e financeira para a... Ler mais

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