Seção III
Do Mapeamento das Atividades de Tratamento
Art. 85. O mapeamento de dados consiste na atividade de identificar o banco de dados da serventia, os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, incluindo todas as operações de tratamento a que estão sujeitos, como a coleta, o armazenamento, o compartilhamento, o descarte e quaisquer outras operações às quais os dados pessoais estejam sujeitos.
§ 1.º O produto final da atividade de mapeamento será denominado “Inventário de Dados Pessoais”, devendo o responsável pela serventia:
I — garantir que o inventário de dados pessoais contenha os registros e fluxos de tratamento dos dados com base na consolidação do mapeamento e das decisões tomadas a respeito de eventuais vulnerabilidades encontradas, que conterão informações sobre:
a) finalidade do tratamento;
b) categorias de dados pessoais e descrição dos dados utilizados nas respectivas atividades;
c) identificação das formas de obtenção/coleta dos dados pessoais;
d) base legal;
e) descrição da categoria dos titulares;
f)... Ler mais