Áudio aula | 07 - Arts. 90 a 93 – Das Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção VII

Das Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas

Art. 90. Cabe ao responsável pelas serventias implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e seguintes da LGPD, por meio de:

I — elaboração de política de segurança da informação que contenha:

a) medidas de segurança técnicas e organizacionais;

b) previsão de adoção de mecanismos de segurança, desde a concepção de novos produtos ou serviços (security by design) (art. 46, § 1.º, da LGPD); e

c) plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD).

II — avaliação dos sistemas e dos bancos de dados em que haja tratamento de dados pessoais e/ou tratamento de dados sensíveis, submetendo tais resultados à ciência do encarregado pelo tratamento de dados pessoais da serventia;

III — avaliação da segur... Ler mais

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