Seção VIII Do Treinamento
Art. 94. As serventias deverão realizar treinamentos para implementação da cultura de privacidade e proteção de dados pessoais, bem como para a capacitação de todos os envolvidos no tratamento dos dados pessoais sobre os novos controles, processos e procedimentos, observando o seguinte:
I — capacitar todos os trabalhadores da serventia a respeito dos
procedimentos de tratamento de dados pessoais;
II — realizar treinamentos com todos os novos tr... Ler mais