Áudio aula | 10 - Arts. 99 a 105 – Das Certidões | Legislação ENAM - 2025.1 | EmÁudio Concursos

Seção X

Das Certidões e Compartilhamento de Dados com Centrais e Órgãos Públicos

Art. 99. Na emissão de certidão o notário ou o registrador deverá observar o conteúdo obrigatório previsto na legislação específica, adequada e proporcional à específica de comprovação de fato, ato ou relação jurídica.

Parágrafo único. Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certificados, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de conteúdo específico em relação à especificamente da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica.

Arte. 100. Em caso de exigência de certificações por meio da telemática, havendo necessidade de justificativa do interesse na certidão, o solicitante será identificado por meio idôneo, reconhecido pela entidade responsável pela tramitação do serviço eletrônico compartilhado da respectiva especialidade cartorial.

Arte. 101. O compartilhamento de dados com centrais de serviços eletrônicos compartilhados é compatível com a proteção de dados pessoais, devendo as centrais observar a adequação, necessidade e perseguição da finalidade dos dados a serem compartilhados, bem como a maior eficiência e conveniência dos serviços registrais ou notariais ao cidadão.

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