CAPÍTULO VI-A
DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
Art. 54-A. Este Capítulo discorda sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do mínimo.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros reforçados decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolorosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 54-B. Não fornecido de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, antecipadamente e opcionalmente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo eficaz total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, flexibilidade para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa de subsídio, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em imposto percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e o soma total a pagar, com e sem financiamento.
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitário ou não:
I - (VETADO);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre o ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
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