Áudio aula | 15 - Arts. 46 a 50 - Da Proteção Contratual - Disposições Gerais | Magistratura | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 46. ​​Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos pertinentes forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Arte. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

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