CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos pertinentes forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Arte. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.