Direito Administrativo EmÁudio- Regime Jurídico dos Servidores
O caput do artigo 39 da Constituição, trata do regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A Redação vigente desse dispositivo é a seguinte, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios institui, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas. Este foi o artigo treze e nove caput da Constituição.
Como se nota, o dispositivo determina que cada esfera de governo deve instituir um regime jurídico único e planos de carreira a todos os servidores das respectivas administração direta das autarquias e das fundações públicas, vale dizer aos órgãos e entidades de direito público.
A Constituição, contudo, não define qual o regime a ser adotado, se estatutário, contratual, celetista ou outro qualquer que o texto constitucional impõe. Tão somente, é que seja instituído um regime jurídico único, aplicável a todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
Na esfera federal, União por intermédio da Lei 8.112 de 1990, instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta da União das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecendo assim que os servidores desses órgãos e entidades estão submetidos a regime estatutário.
Todavia, em tese, a União poderia ter estabelecido um regime contratual ou mesmo um regime misto. Acontece que o regime estatutário, segundo a doutrina, é mais condizente com o regime de direito público que permeia a atuação, ação dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações. Diferentemente do que ocorre com as entidades que desempenham atividades de natureza empresarial, em que o regime de contrato de trabalho mostra se mais adequado. O regime estatutário dos servidores públicos, indica que, quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica pré definida estab... Ler mais