Direito Administrativo EmÁudio: Estabilidade
O Artigo 41, da Constituição Federal estabelece a regra da estabilidade dos servidores públicos nos seguintes termos São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O Parágrafo IV, Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
Então este foi o artigo 41 da Constituição. Pelo dispositivo, podemos dizer que estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público assegurada ao servidor que preencha três requisitos, primeiro investidura em cargo efetivo, o que pressupõe, necessariamente a prévia aprovação em concurso público segundo três anos de efetivo exercício no cargo. E, terceiro, a aprovação em avaliação especial de desempenho.
Em relação ao primeiro requisito em que se requer a investidura em cargo de provimento efetivo, afasta-se a possibilidade de aquisição de estabilidade por empregados públicos, servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo.
Vale destacar que não basta ao agente público ser aprovado em concurso público para adquirir estabilidade necessário que ele tenha sido aprovado em concurso público para provimento de cargo e não de emprego público. Lembre-se de que o concurso público não é exigido apenas para o provimento dos cargos efetivos, a Investidura em empregos públicos também requer a realização de concurso, o que não garante estabilidade aos aprovados.
Quanto ao segundo requisito, a expressão efetiva exercício indica que não serão contados eventuais períodos de licenças ou afastamentos do serviço para fins de aquisição de estabilidade.
Terceiro requisito aprovação em avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim,... Ler mais