ÁUDIO 6 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024 (Tema 1.367 da Repercussão Geral)
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Tributário
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, estabelecida no Tema 1099 da Repercussão Geral e na ADC 49, impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação de efeitos.
O que aconteceu foi o seguinte, no tema 1099 o STF fixou a tese no sentido de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
Imagine que uma rede de supermercados faça o deslocamento de mercadorias de uma filial que fica em Curitiba, no Paraná, para a filial na cidade de Mafra, em Santa Catarina. Neste caso, o fisco estava cobrando ICMS sobre essas transferências. Então veio o STF, e no tema 1099 determinou que não haverá incidência do ICMS, por ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Posteriormente, na ADC 49 foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 87 de 1996, que determinava que o fato gerador do ICMS ocorria no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Nesta ADC 49 foram modulados os efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data d... Ler mais