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ÁUDIO 33 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos - Direito Tributário

Afastamento da empregada gestante durante a pandemia da Covid-19: natureza jurídica dos valores recebidos neste período

Contexto do julgado:

A Lei 14.151 de 2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus.

Esta lei foi alterada pela Lei 14.311 de 2022, que dentre outras alterações, estabeleceu que a empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Portanto, a empregada gestante, durante a pandemia da Covid-19, deveria ficar afastada do trabalho presencial. Se a atividade laboral pudesse ser realizada à distância, assim seria feito, mas se não fosse possível, a empregada ficaria afastada e não trabalharia, mas deveria receber normalmente sua remuneração.

Os empregadores ajuizaram ações para pleitear que esse afastamento da empregada gestante durante a pandemia seja equiparado à licença maternidade.

Nestas ações há controvérsia sobre a legitimidade passiva, se é o INSS ou a Fazenda Nacional que deve estar no polo passivo das ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19. E a outra controvérsia é sobre o enquadramento como salário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmou as seguintes teses no tema 1290:

1ª tese “Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a ... Ler mais

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